Artigo 5.º
Inspecções normais
Redação registada como em vigor em 15/07/1998.
Esta redação foi substituída em 30/09/1998. Ver a versão consolidada
1 - A inspecção normal é efectuada por qualquer médico no exercício da sua profissão.
2 - São submetidos a inspecção normal:
a) Os candidatos a condutores do grupo 1;
b) Os candidatos ou condutores de veículos da categoria B que pretendam exercer a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas e tenham idade inferior a 65 anos.