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Artigo 5.ºInspecções normais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1998
1 -A inspecção normal é efectuada por qualquer médico no exercício da sua profissão.
2 -São submetidos a inspecção normal:
a)Os candidatos ou condutores do grupo 1;
b)Os candidatos ou condutores de veículos da categoria B que pretendam exercer a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas e tenham idade inferior a 65 anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/09/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/07/1998 a 29/09/1998