Os artigos 11.º, 31.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Ser aprovado em exame prestado perante a Direcção-Geral de Viação, após frequência de curso de formação ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
2 - A autorização para o exercício da actividade de examinador é titulada por uma credencial emitida pela Direcção-Geral de Viação a quem satisfizer os requisitos previstos no número anterior.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - A credencial referida no n.º 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de aproveitamento em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
5 - A credencial de examinador caduca:
a) Se o seu titular não tiver aproveitamento no curso de actualização a que se refere o número anterior;
b) Se o seu titular deixar de prestar serviço em centro de exames pertencente à associação que requereu o exame nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
c) Quando, por qualquer motivo, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.
6 - Por despacho fundamentado o director-geral de Viação pode mandar sujeitar a novo exame qualquer examinador a respeito do qual surjam fundamentadas dúvidas sobre a sua aptidão para exercer as respectivas funções.
7 - O modelo de credencial a que se refere o n.º 2 é aprovado por despacho do director-geral de Viação.
8 - Os cursos de formação e de actualização de examinadores de condução devem ser ministrados por entidade cujos fins estatutários a vocacionem para a actuação na área da prevenção rodoviária e seja autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 31.º
[...]
1 - As infracções ao disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 1, alínea b), 10.º-A, n.os 1, 3 e 4, 15.º, 22.º, 27.º, n.º 1, e 29.º são da responsabilidade da associação autorizada e do responsável do centro de exames, sendo sancionadas com as seguintes coimas:
a) De 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação, salvo no que se refere às contra-ordenações aos artigos 7.º, n.º 2, e 29.º, em que a coima é de 100000$00 a 1000000$00;
b) De 50000$00 a 500000$00, aplicável ao responsável do centro.
2 - As infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º, 18.º, n.º 1, e 25.º-A constituem contra-ordenações e são sancionadas com coima de 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação.
3 - ...
4 - Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º, 10.º-A, 15.º e 25.º-A acresce a sanção acessória de encerramento do centro pelo período de dois meses a dois anos.
5 - A sanção acessória referida no número anterior não é aplicável, com excepção da prevista para a infracção ao disposto no artigo 15.º, se a falta for sanada no prazo de 30 dias úteis após a notificação a que se refere o artigo 155.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Artigo 40.º
[...]
1 - Ao procedimento pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias.
2 - Compete ao director-geral de Viação a aplicação das sanções pelas contra-ordenações previstas no presente diploma.
3 - O produto das coimas aplicadas tem o destino previsto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril.»