1 - Os cursos de actualização de condutores a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento aprovado pelo presente diploma podem ser ministrados por escola de condução autorizada para o efeito.
2 - A concessão, pela Direcção-Geral de Viação, da autorização a que se refere o número anterior depende da satisfação dos seguintes requisitos por parte da escola:
a) Estar licenciada para a ministração do ensino teórico, prático e técnico;
b) Ter registado e comprovar, em relação ao ano civil anterior, uma percentagem mínima de 80% de aprovações nos exames de condução realizados sob sua propositura;
c) Não ter sido aplicada, nos últimos três anos civis, ao titular do respectivo alvará, ao director e ao subdirector qualquer sanção por prática de contra-ordenação à legislação sobre o ensino de condução.
3 - A autorização referida nos números anteriores é concedida mediante requerimento do director da escola, a apresentar durante o mês de Janeiro de cada ano e tem a validade de um ano após a sua emissão.