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Artigo 5.ºMomento em que se efectiva a renúncia à isenção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2007
1 -A renúncia à isenção só opera no momento em que for celebrado o contrato de compra e venda ou de locação do imóvel, ou, no caso de contrato de locação financeira relativo a imóvel a construir, no momento em que o locador tome posse do imóvel, desde que o sujeito passivo esteja na posse de um certificado de renúncia válido e se continuem a verificar nesse momento as condições para a renúncia à isenção estabelecidas no presente regime.
2 -Deixando de se verificar as condições de renúncia à isenção antes da celebração do contrato referido no número anterior, ou tendo decorrido o prazo de validade do certificado de renúncia sem que tal contrato haja sido celebrado, deve o sujeito passivo que solicitou a emissão do mesmo comunicar, por via electrónica, esse facto à administração tributária.
3 -O exercício da renúncia à isenção sem que estejam reunidas as condições referidas no n.º 1 não produz efeitos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2007

Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/2007 a 30/12/2007

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