O artigo 1.º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º1 -(Anterior corpo do artigo.)2 -O presente Regime Especial não se aplica às empreitadas e subempreitadas de obras públicas cujo imposto seja devido pelo adquirente nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.