Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis a que se refere o artigo anterior, o prazo de dois anos aí referido conta-se a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 29/01/2007
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Em vigor desde 29/01/2007