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Artigo 17.ºProcedimento aplicável ao material elétrico que apresenta riscos a nível nacional

Vigente desde: 21/02/2017
1 -Sempre que a autoridade de fiscalização do mercado tenha motivos suficientes para crer que o material elétrico apresenta riscos para a saúde ou a para a segurança das pessoas, para os animais domésticos ou para os bens, efetua uma avaliação desse material, abrangendo todos os requisitos aplicáveis previstos no presente decreto-lei, devendo os operadores económicos envolvidos, cooperar com essa autoridade para esse efeito, na medida do necessário.
2 -Sempre que, no decurso da avaliação referida no número anterior, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o material elétrico não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, exige que o operador económico em causa adote todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade desse material elétrico com esses requisitos, para o retirar ou para o recolher do mercado, num prazo razoável, por si fixado, proporcional à natureza do risco, aplicando-se as medidas restritivas mencionadas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 -Caso a autoridade de fiscalização do mercado considere que a não conformidade não se limita ao território nacional, comunica à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que foram exigidas ao operador económico.
4 -O operador económico deve assegurar que são tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente a todo o material elétrico que tenha disponibilizado no mercado.
5 -Quando o operador económico não toma as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 2, a autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do material elétrico no mercado nacional, para o retirar do mercado ou para o recolher.
6 -A autoridade de fiscalização do mercado informa a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas, indicando todos os elementos disponíveis, nomeadamente, os dados necessários para identificar o material elétrico não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de fiscalização do mercado deve indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve:
a)À não conformidade do material elétrico com os objetivos de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, ligados à saúde e à segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens; ou
b)A deficiências das normas harmonizadas ou das normas internacionais ou nacionais que conferem a presunção de conformidade nos termos do artigo 13.º

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Em vigor desde 21/02/2017