1 -À fiscalização do material elétrico colocado no mercado em cumprimento do disposto no presente decreto-lei aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
2 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado, cabendo-lhe:
a)Adotar as medidas adequadas para assegurar que o material elétrico abrangido pelo presente decreto-lei só é colocado no mercado quando convenientemente armazenado e utilizado para o fim a que se destina, e desde que não comprometa a saúde e a segurança das pessoas, dos animais domésticos e os bens;
b)Realizar inspeções adequadas tendo em vista assegurar que material elétrico suscetível de prejudicar a saúde ou a segurança das pessoas, dos animais domésticos e os bens, ou que por qualquer outro motivo não cumpra com as disposições do presente decreto-lei, seja proibido, restringida a sua disponibilização ou retirado do mercado;
c)Ordenar aos operadores económicos a apresentação de documentação e informação que considerem necessários, podendo proceder à colheita de amostras representativas do material elétrico que se mostrem necessárias.