Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa do material elétrico abrangido pelo presente decreto-lei que provenha de países terceiros, previsto no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 22.º — Controlo na fronteira externa
Vigente desde: 21/02/2017
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