Artigo 23.º
Contraordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 21/02/2017.
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1 - A infração ao disposto no artigo 15.º do presente decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas, a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 16.º
3 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 925,00 a (euro) 1 870,00, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 2 275,00 a (euro) 22 445,00, quando cometida por pessoas coletivas, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:
a) No caso dos fabricantes:
i) A não conservação da documentação técnica prevista no anexo II ao presente decreto-lei e a declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea d) do artigo 7.º;
ii) A inexistência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, de acordo com o previsto na alínea e) do artigo 7.º;
iii) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 7.º;
iv) A falta de elementos de identificação do material colocado no mercado, nos termos da alínea g) do artigo 7.º;
v) A não indicação dos seus elementos de identificação e os respetivos dados de contacto previstos na alínea h) do artigo 7.º;
vi) A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea i) do artigo 7.º;
vii) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, caso este apresente um risco, nos termos da alínea j) do artigo 7.º;
viii) O incumprimento do disposto na alínea k) do artigo 7.º;
b) No caso dos mandatários:
i) A não manutenção da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º;
ii) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º;
iii) Não cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º;
c) No caso dos importadores:
i) O incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 9.º;
ii) Não tomar as medidas corretivas necessárias e de informação, previstas na alínea h) do artigo 9.º;
d) No caso dos distribuidores:
i) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 10.º;
e) O incumprimento, por qualquer operador, do pedido formulado pela autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
f) A falta de conservação, por qualquer operador, do registo das informações nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 12.º
4 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 890,00 quando cometida por pessoas coletivas, as infrações seguintes:
a) A disponibilização no mercado, por qualquer operador, de material que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
b) No caso dos fabricantes:
i) A colocação de material no mercado sem cumprir o disposto na alínea a) do artigo 7.º;
ii) O incumprimento do previsto nos termos da alínea b) do artigo 7.º;
iii) A falta de declaração UE de conformidade e da aposição da marcação CE, nos termos da alínea c) do artigo 7.º;
c) No caso dos importadores:
i) A colocação no mercado de material não conforme com o presente decreto-lei, nos termos da alínea a) do artigo 9.º;
ii) O incumprimento de qualquer das subalíneas da alínea b) do artigo 9.º;
iii) A colocação no mercado de material que se encontre nos termos previstos na alínea c) do artigo 9.º;
iv) A não indicação dos seus elementos de identificação e dos respetivos dados de contacto no material ou na respetiva embalagem, tal como previstos na alínea d) do artigo 9.º;
v) A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea e) do artigo 9.º;
vi) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 9.º;
vii) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea i) do artigo 9.º;
viii) O incumprimento do disposto na alínea j) do artigo 9.º;
d) No caso dos distribuidores:
i) A disponibilização de material no mercado em incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 10.º;
ii) A disponibilização no mercado de material sem verificar se o material contém os requisitos e documentação devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as exigências legalmente previstas, conforme disposto na alínea b) do artigo 10.º;
iii) A disponibilização no mercado de material que não esteja conforme com os objetivos de segurança e, caso apresente um risco, não informar o fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea c) do artigo 10.º;
iv) Não assegurar as devidas condições de armazenamento e transporte, conforme previstas na alínea d) do artigo 10.º;
v) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, caso este apresente um risco, nos termos da alínea e) do artigo 10.º
5 - A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.