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Artigo 23.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 - A infração ao disposto no artigo 15.º do presente decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 16.º
3 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa:
a) No caso dos fabricantes:
i) A colocação de material no mercado sem cumprir o disposto na alínea a) do artigo 7.º;
ii) O incumprimento do previsto nos termos da alínea b) do artigo 7.º;
iii) A falta de declaração UE de conformidade e da aposição da marcação CE, nos termos da alínea c) do artigo 7.º;
iv) A não conservação da documentação técnica prevista no anexo II ao presente decreto-lei e a declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea d) do artigo 7.º;
v) A inexistência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, de acordo com o previsto na alínea e) do artigo 7.º;
vi) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 7.º;
vii) A falta de elementos de identificação do material colocado no mercado, nos termos da alínea g) do artigo 7.º;
vii) A não indicação dos seus elementos de identificação e os respetivos dados de contacto previstos na alínea h) do artigo 7.º;
ix) A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea i) do artigo 7.º;
x) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, caso este apresente um risco, nos termos da alínea j) do artigo 7.º;
xi) O incumprimento do disposto na alínea k) do artigo 7.º;
b) No caso dos mandatários:
i) A não manutenção da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º;
ii) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º;
iii) Não cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º;
c) No caso dos importadores:
i) A colocação no mercado de material não conforme com o presente decreto-lei, nos termos da alínea a) do artigo 9.º;
ii) O incumprimento de qualquer das subalíneas da alínea b) do artigo 9.º;
iii) A colocação no mercado de material que se encontre nos termos previstos na alínea c) do artigo 9.º;
iv) A não indicação dos seus elementos de identificação e dos respetivos dados de contacto no material ou na respetiva embalagem, tal como previstos na alínea d) do artigo 9.º;
v) A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea e) do artigo 9.º;
vi) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 9.º;
vii) O incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 9.º;
viii) Não tomar as medidas corretivas necessárias e de informação, previstas na alínea h) do artigo 9.º;
ix) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea i) do artigo 9.º;
x) O incumprimento do disposto na alínea j) do artigo 9.º;
d) No caso dos distribuidores:
i) A disponibilização de material no mercado em incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 10.º;
ii) A disponibilização no mercado de material sem verificar se o material contém os requisitos e documentação devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as exigências legalmente previstas, conforme disposto na alínea b) do artigo 10.º;
iii) A disponibilização no mercado de material que não esteja conforme com os objetivos de segurança e, caso apresente um risco, não informar o fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea c) do artigo 10.º;
iv) Não assegurar as devidas condições de armazenamento e transporte, conforme previstas na alínea d) do artigo 10.º;
v) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, caso este apresente um risco, nos termos da alínea e) do artigo 10.º;
vi) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 10.º;
e) No caso de qualquer operador económico:
i) A disponibilização no mercado de material que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
ii) O incumprimento do pedido formulado pela autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
iii) A falta de conservação do registo das informações nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 12.º
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/02/2017 a 28/01/2021

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