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Artigo 28.ºAcompanhamento da aplicação global do decreto-lei

Vigente desde: 21/02/2017
O IPQ, I. P., é a autoridade nacional competente para o acompanhamento da aplicação presente decreto-lei, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no JOUE, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014;
b) Acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros da UE;
c) Assegurar a representação nacional no Comité do Material Elétrico, previsto no artigo 23.º da Diretiva n.º 2014/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

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Em vigor desde 21/02/2017