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Artigo 29.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 21/02/2017
1 -Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -O produto do resultado da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2017