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Artigo 30.ºNorma transitória

Vigente desde: 21/02/2017
Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, o material elétrico colocado no mercado antes de 20 de abril de 2016, pode ser disponibilizado no mercado, desde que esteja conforme com o previsto no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/02/2017