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Artigo 8.ºMandatários

Vigente desde: 21/02/2017
1 -Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos no mandato.
2 -Os deveres previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.
3 -O mandato deve permitir, pelo menos, a prática dos seguintes atos pelo mandatário:
a)Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do material elétrico;
b)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material elétrico com o presente decreto-lei, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
c)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes do material elétrico abrangido pelo seu mandato.

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