Os importadores devem:
a) Colocar no mercado apenas material elétrico conforme com as disposições do presente decreto-lei;
b) Assegurar, antes da colocação do material elétrico no mercado, que o fabricante:
i) Aplicou o adequado procedimento de avaliação da conformidade;
ii) Elaborou a documentação técnica obrigatória;
iii) Procedeu à aposição da marcação CE no material elétrico e que este vem acompanhado da documentação exigida;
iv) Respeitou as exigências previstas nas alíneas g) e h) do artigo 7.º;
c) Abster-se de colocar no mercado material elétrico, até ser reposta a conformidade, sempre que considerem ou que tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com os objetivos de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei e, caso o material elétrico apresente um risco, informar desse facto o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado;
d) Indicar, no material elétrico, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem do material elétrico ou em documento que o acompanhe, sendo que os dados de contacto devem ser facultados em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado;
e) Garantir que o material elétrico é acompanhado de instruções e informações de segurança, em língua portuguesa e em linguagem clara e compreensível;
f) Assegurar que as condições de armazenamento e transporte não prejudicam a conformidade do material elétrico com os objetivos de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
g) Sempre que apropriado em função do risco que o material elétrico apresenta, realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem do material elétrico que colocaram no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, do material elétrico não conforme e do material elétrico recolhido, e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
h) Sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado material elétrico que colocaram no mercado não se encontra em conformidade com o presente decreto-lei, tomar as medidas corretivas necessárias para o colocar em conformidade, retirar ou recolher, se adequado, e, caso o material elétrico apresente um risco, informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
i) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, pelo período de 10 anos a contar da data de colocação do material elétrico no mercado, facultando-as à autoridade de fiscalização do mercado sempre que solicitado;
j) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material elétrico, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, bem como cooperar com aquela autoridade em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes do material que tenham colocado no mercado.