Os fabricantes devem:
a) Garantir que o material elétrico que colocam no mercado foi concebido e fabricado em conformidade com os objetivos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei;
b) Reunir a documentação técnica e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade previstos no anexo II ao presente decreto-lei;
c) Elaborar a declaração UE de conformidade e apor a marcação CE, em relação ao material elétrico cuja conformidade tenha sido demonstrada através do procedimento de avaliação previsto no anexo II ao presente decreto-lei;
d) Conservar a documentação técnica prevista no anexo II ao presente decreto-lei e a declaração UE de conformidade, pelo período de 10 anos a contar da data de colocação do material elétrico no mercado;
e) Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com o presente decreto-lei, devendo ser devidamente consideradas as alterações efetuadas no projeto ou nas caraterísticas do material elétrico e as alterações das normas harmonizadas, das normas internacionais ou nacionais, ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do material elétrico;
f) Sempre que apropriado em função do risco que um material elétrico apresenta, realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem do material elétrico disponibilizado no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, do material elétrico não conforme e do material elétrico recolhido, e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
g) Garantir que no material elétrico que colocaram no mercado figura o tipo, o número do lote ou da série ou outros elementos que permitam a sua identificação ou, caso as dimensões ou a natureza do material elétrico não o permitam, que as informações exigidas constem da sua embalagem ou em documento que o acompanhe;
h) Indicar no material elétrico o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem do material elétrico ou em documento que o acompanhe, sendo que os dados de contacto devem ser facultados em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado;
i) Assegurar que o material elétrico é acompanhado de instruções, informações de segurança e rotulagem, em língua portuguesa, redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
j) Sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado material elétrico que colocaram no mercado não é conforme com o presente decreto-lei, tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, e, se o material elétrico apresentar um risco, informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros onde disponibilizaram o material, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo, no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
k) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material elétrico com o presente decreto-lei, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, bem como cooperar com aquela autoridade em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de material elétrico que tenham colocado no mercado.