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Artigo 11.ºObjetivos

Vigente desde: 30/01/2019
O ordenamento da rede educativa deve contribuir para os seguintes objetivos:
a) Garantia do direito de acesso de todas as crianças e alunos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b) Superação das situações de isolamento e de quebra de inserção socioeducativa das crianças e alunos, prevenindo a exclusão social;
c) Garantia de uma adequada complementaridade de ofertas educativas;
d) Garantia da qualidade funcional, arquitetónica e ambiental dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino;
e) Desenvolvimento de formas de organização e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino mais eficazes;
f) Adequação da oferta de recursos e racionalização da sua distribuição, com vista ao estabelecimento e à distinção daqueles que, pelas suas características e natureza, devam ser comuns a uma determinada área geográfica, para que melhor sejam partilhados por todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino dessa mesma área.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/01/2019