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Artigo 12.ºParâmetros técnicos

Vigente desde: 30/01/2019
1 -O ordenamento da rede educativa deve respeitar, entre outros, os seguintes parâmetros técnicos:
a)Tipologia de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino públicos, em cada momento definidos e caracterizados;
b)Modalidades de agregação entre os estabelecimentos de educação pré-escolar e os dos diferentes ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c)Caracterização dos edifícios e de outras infraestruturas educativas, bem como do mobiliário e demais equipamento, em função do tipo de escola, do número de alunos, das exigências pedagógicas e dos padrões de qualidade e de funcionamento definidos;
d)Dimensão padrão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, por forma a estabelecer os limiares mínimo e máximo das crianças e alunos utentes de cada jardim-de-infância, escola do ensino básico, escola do ensino secundário e agrupamento de escolas, tendo em atenção as idades de quem os frequenta e a especificidade dos diferentes níveis de educação e de ensino ministrados em cada um.
2 -A fixação dos parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa cabe ao departamento governamental com competência na matéria.

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Em vigor desde 30/01/2019