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Artigo 22.ºVigência e revisão

Vigente desde: 30/01/2019
1 -O plano de transporte escolar é aprovado até ao dia 1 de agosto de cada ano, vigorando no ano letivo seguinte, sendo remetido para os municípios e para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas por ele abrangidos e para os departamentos governamentais com competência de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres.
2 -Sempre que se verifiquem alterações conjunturais, o plano de transportes escolares pode ser objeto de ajustamentos no decurso do ano letivo a que respeita, sendo dado conhecimento de tais ajustamentos a todas as entidades referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2019