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Artigo 26.ºCompetências

Vigente desde: 30/01/2019
1 -Nas áreas metropolitanas, o planeamento plurianual da rede da oferta educativa é da competência da comissão executiva metropolitana, sendo aprovado pelo conselho metropolitano, ouvidos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial, e atendendo aos critérios definidos nos artigos seguintes.
2 -Nas comunidades intermunicipais, o planeamento plurianual da rede da oferta educativa é da competência do secretariado executivo intermunicipal, sendo aprovado pelo conselho intermunicipal, ouvidos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial, e atendendo aos critérios definidos nos artigos seguintes.

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Em vigor desde 30/01/2019