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Artigo 28.ºVigência e reavaliação

Vigente desde: 30/01/2019
1 -O planeamento intermunicipal da rede da oferta educativa vigora após aprovação pelos órgãos competentes das entidades intermunicipais, mediante parecer prévio vinculativo dos departamentos governamentais com competência na matéria.
2 -Os departamentos governamentais com competência na matéria e os órgãos competentes das entidades intermunicipais reavaliam obrigatoriamente, de cinco em cinco anos, o planeamento plurianual da rede da oferta educativa intermunicipal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2019