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Artigo 38.º-AApoios ao transporte e ao alojamento

AditadoVigente desde: 27/12/2023
Para a concessão dos apoios previstos na alínea e) do artigo 36.º e no n.º 5 do artigo anterior, o aluno deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
a) Residir em concelho sem qualquer oferta de ensino secundário;
b) Estar matriculado e ou a frequentar o ensino secundário em escola da rede pública do Ministério da Edução;
c) A distância entre a sua residência e o estabelecimento de ensino a frequentar exceda 15 km;
d) Os meios de transporte coletivo existentes no concelho de residência não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou impliquem tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações de 60 minutos em cada viagem simples;
e) Sendo maior de 18 anos, não ultrapassar os limites de faltas injustificadas prevista no artigo 18.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2023

Declaração de Retificação n.º 11/2024 - 1.ª Série(16/02/2024)