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Artigo 38.ºAlojamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 -A gestão e o funcionamento das modalidades de colocação junto de famílias de acolhimento e alojamento facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação, são da competência das câmaras municipais da área do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas em que os beneficiários se encontram matriculados.
2 -Os acordos de cooperação referidos no número anterior estabelecem os direitos e obrigações das partes, bem como os termos do financiamento, definindo quais os instrumentos financeiros utilizáveis.
3 -Os critérios de concessão destas modalidades de apoio ao alojamento são definidos pelo diploma referido no artigo 34.º
4 -As câmaras municipais podem atribuir apoios ao alojamento para a frequência do ensino secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, aos alunos que residam em concelho sem oferta de ensino secundário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Declaração de Retificação n.º 11/2024 - 1.ª Série(16/02/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/01/2019 a 25/12/2023

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