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Artigo 66.ºComissão de acompanhamento e monitorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/2023
1 - É criada, em cada município, uma comissão de acompanhamento e monitorização da implementação e desenvolvimento do quadro de competências regulado no presente decreto-lei, com competências específicas para:
a) Acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas;
b) Propor a adoção de medidas tendo em vista a concretização dos objetivos enunciados no artigo 4.º
2 - A comissão de acompanhamento e monitorização a que se refere o número anterior integra:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O representante do departamento governamental responsável pela área da educação que integra o conselho municipal de educação;
c) Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
3 - Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da Administração Pública.
4 - A comissão de acompanhamento e monitorização reúne, pelo menos, trimestralmente.
5 - A comissão de acompanhamento e monitorização efetua um balanço anual do desenvolvimento e da evolução das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, através da publicação de um relatório.
6 - A comissão de acompanhamento e monitorização aprova o respetivo regulamento interno.
7 - A comissão de acompanhamento e monitorização mantém-se em funcionamento até 31 de dezembro de 2026.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2023

Decreto-Lei n.º 16/2023 - 1.ª Série(27/02/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/01/2019 a 26/02/2023

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