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Artigo 67.ºRegime transitório

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/02/2023
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º as responsabilidades de construção, requalificação e modernização de edifícios escolares relativas a edifícios e equipamentos escolares constantes do mapeamento referido no n.º 3 do artigo 50.º continuam a ser exercidas pelo Ministério da Educação até que seja assegurado o financiamento dessas operações de investimento.
2 -[Revogado.]
3 -Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 51.º as competências de equipamento de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, bem como das residências escolares previstas no n.º 2 do artigo 37.º são exercidas pelo departamento governamental com competências na área da educação.
4 -Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é circunscrito ao ensino básico, mantendo-se a aplicação o previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2023

Decreto-Lei n.º 16/2023 - 1.ª Série(27/02/2023)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/03/2020 a 26/02/2023

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Versão 2

Em vigor de 28/06/2019 a 30/03/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/01/2019 a 27/06/2019

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