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Artigo 76.ºProdução de efeitos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/08/2020
1 -O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 -Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.
3 -Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020.
4 -As competências de planeamento e o funcionamento dos conselhos municipais de educação, regulados, respetivamente, no capítulo ii e no capítulo vi do presente decreto-lei, produzem efeitos a partir do início do ano letivo 2019/2020, independentemente da deliberação prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2020

Decreto-Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(12/08/2020)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/06/2019 a 11/08/2020

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 25/03/2019 a 27/06/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/01/2019 a 24/03/2019

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