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Artigo 28.ºSuspensão de funções

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Os diplomatas suspendem as respetivas funções por força:
a)Do exercício de cargos políticos;
b)Do desempenho de outras funções de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração;
c)Nos demais casos previstos na lei.
2 -A suspensão de funções para exercício de cargos políticos ou de funções de reconhecido interesse público não pode determinar quaisquer prejuízos profissionais aos diplomatas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/03/2025