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Artigo 33.ºAposentação, reforma e jubilação

Vigente desde: 18/03/2025
1 -A aposentação e reforma dos diplomatas rege-se pelo disposto na lei geral, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 -São considerados jubilados os diplomatas com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e reforma e contando com pelo menos 30 anos de serviço efetivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.
3 -Os diplomatas jubilados ou na situação de aposentados ou reformados gozam de todas as regalias, títulos e honras inerentes à sua categoria.
4 -Os diplomatas jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e podem ser chamados a colaborar com o Ministério em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
5 -As pensões de aposentação ou reforma dos diplomatas jubilados são automaticamente atualizadas em percentagem igual à do aumento das remunerações dos diplomatas no ativo de categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.
6 -Os diplomatas nas condições previstas no n.º 2 podem fazer declarações de renúncia à condição de jubilação, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime geral da aposentação ou reforma.

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Em vigor desde 18/03/2025