1 -É elaborada, anualmente, uma lista de antiguidade dos diplomatas no ativo e na situação de disponibilidade, da qual devem constar, entre outros elementos, as seguintes contagens de tempo:
a)Em funções públicas;
b)Na carreira diplomática;
c)Na categoria;
d)Nos serviços internos e periféricos externos;
e)Dos dias descontados no ano a que a lista se reporta.
2 -A antiguidade na categoria conta-se desde a data da aceitação.
3 -Não conta, para efeitos de antiguidade na carreira diplomática, o tempo decorrido na situação de inatividade temporária na situação de disponibilidade, salvo se se verificar qualquer das situações de prestação de serviço efetivo de funções previstas no n.º 1 do artigo 31.º, ou noutra situação a que a lei atribua esse efeito.
4 -A lista de antiguidade é tornada pública por aviso publicado no Diário da República e levada ao conhecimento de todos os diplomatas pelos serviços competentes do MNE até ao final do 1.º trimestre do ano civil seguinte àquele a que a lista se reporta.
5 -Da lista de antiguidade cabem as reclamações e os recursos previstos na lei geral.