1 -As publicações de despachos de nomeação no Diário da República devem respeitar a respetiva ordenação, efetuada nos termos do presente decreto-lei.
2 -No caso de as publicações dos atos de ingresso ou de transição de categoria ocorrerem na mesma data, observa-se o seguinte:
a)No ingresso, na confirmação e nas transições para as categorias de conselheiro de embaixada e de ministro plenipotenciário, a antiguidade é determinada pela respetiva ordem de classificação;
b)Na transição para a categoria de embaixador, a antiguidade detida na categoria de ministro plenipotenciário.