Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºSituação de supranumerário

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Consideram-se na situação de supranumerário, a aguardar lugar no mapa de pessoal da carreira diplomática, os diplomatas que:
a)Regressem à efetividade de funções no serviço diplomático, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º;
b)Regressem de colocação no SEAE ou em organismos e instituições internacionais;
c)Os adidos de embaixada confirmados para os quais não haja vaga na categoria de secretário de embaixada;
d)Os diplomatas que transitoriamente deixaram de ocupar vaga no mapa de origem.
2 -Os diplomatas na situação de supranumerário ocupam as vagas que ocorrerem na respetiva categoria segundo a ordem de antiguidade.
3 -A situação de supranumerário não importa qualquer limitação ao exercício de funções, nem prejuízo em termos de antiguidade, transição, remuneração, suplementos e abonos e implica a sujeição do diplomata aos deveres previstos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025