A lista de antiguidade dos diplomatas na carreira diplomática e nas respetivas categorias só pode ser alterada em função:
a) Da ordenação estabelecida pelo Conselho Diplomático, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
b) Da ordenação decorrente do procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada;
c) Da ordenação decorrente da promoção à categoria de ministro plenipotenciário;
d) Da transição para a categoria de embaixador;
e) Do provimento de reclamações ou recursos;
f) Da observância do n.º 3 do artigo 35.º