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Artigo 49.ºPermanência nos serviços internos

Vigente desde: 18/03/2025
1 -A permanência dos diplomatas nos serviços internos é de um mínimo de três anos e de um máximo de quatro anos, podendo o secretário-geral prorrogar esse prazo, até um máximo de 12 meses, a requerimento do interessado.
2 -Por conveniência de serviço ou imperiosa conveniência pessoal, e a título excecional, o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode prorrogar, por despacho, sob proposta fundamentada do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, por períodos de 12 meses, o prazo máximo referido no número anterior.
3 -O prazo mínimo de permanência nos serviços internos não se aplica aos diplomatas que já tenham desempenhado funções de chefe de missão diplomática ou que tenham sido, entretanto, nomeados para a chefia de missão diplomática.
4 -O prazo mínimo de permanência nos serviços internos é encurtado para dois anos quando o diplomata, em colocação imediatamente anterior, exerceu funções em serviço periférico externo de classe D.
5 -O prazo máximo de permanência nos serviços internos não se aplica aos diplomatas que sejam titulares de cargos de direção superior ou aos diplomatas que se encontrem na situação de disponibilidade.
6 -Os membros dos conselhos diretivos das associações profissionais representativas dos diplomatas não podem, sem a sua anuência, ser colocados nos serviços periféricos externos durante o respetivo mandato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025