1 -Os diplomatas devem ser transferidos no decurso do ano em que perfaçam:
a)Um mínimo de três ou um máximo de quatro anos de permanência em serviço periférico externo de classe A ou B;
b)Um mínimo de dois ou um máximo de três anos de permanência em serviço periférico externo de classe C;
c)Dois anos de permanência em serviço periférico externo de classe D.
2 -Com exceção dos serviços periféricos externos de classe D, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, mediante proposta devidamente fundamentada do secretário-geral, os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados por um ano, por razões de reconhecido interesse público ou a pedido do interessado.
3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, mediante proposta devidamente fundamentada do Conselho Diplomático, os prazos previstos no n.º 1 podem ser encurtados por razões de interesse público ou a pedido do interessado.
4 -O requerimento para a prorrogação a pedido do interessado prevista no número anterior deve ser apresentado ao Secretário-Geral até 31 de agosto do ano precedente.
5 -Nenhum diplomata pode permanecer nos serviços periféricos externos por um período ininterrupto superior a oito anos.
6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos chefes de missão.