1 -Até 15 de outubro de cada ano, o secretário-geral torna pública a lista dos cargos e lugares vagos nos serviços periféricos externos a preencher no ano seguinte com as seguintes indicações:
a)Classificação dos serviços periféricos externos;
b)Categoria dos diplomatas que podem candidatar-se;
c)Abonos a receber na colocação nos serviços periféricos externos;
d)Lista dos diplomatas que estejam em condições de transferência ou colocação, considerando-se o dia 31 de agosto do ano seguinte para efeitos de contagem dos prazos de permanência nos serviços internos.
2 -As vagas que, entre 15 e 31 de outubro de cada ano, venham a ocorrer em cargos e lugares nos serviços periféricos externos são acrescentadas à lista a que se refere o número anterior, cuja alteração é divulgada.
3 -Os diplomatas incluídos na lista referida na alínea d) do n.º 1 podem apresentar por escrito ao secretário-geral, até 31 de outubro, a sua candidatura a cinco serviços periféricos externos correspondentes à sua categoria, por ordem decrescente de preferência, devendo essa candidatura incluir três serviços periféricos externos de classe diferente.
4 -Até 15 de novembro de cada ano, o Conselho Diplomático torna pública uma proposta provisória de colocações e transferências de diplomatas para o ano seguinte que, após audiência dos interessados, é submetida para homologação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros no prazo de cinco dias úteis, para os efeitos do artigo 43.º
5 -As colocações e transferências de diplomatas decorrentes da aplicação do presente artigo devem ser publicadas no Diário da República até 30 de junho do ano seguinte.
6 -Os diplomatas colocados ou transferidos entre serviços periféricos externos ou transferidos destes para os serviços internos devem apresentar-se nos serviços periféricos externos ou nos serviços internos no prazo máximo de 60 dias contínuos a contar da publicação no Diário da República referida no número anterior.
7 -O secretário-geral pode prorrogar, por um período máximo de 60 dias contínuos, o prazo referido no número anterior, por conveniência de serviço ou a pedido do interessado.
8 -Os diplomatas colocados ou transferidos nos termos deste artigo têm direito a uma dispensa de serviço pelo período de 15 dias, para efeitos de mudança e instalação.
9 -A dispensa de serviço prevista no número anterior pode ser gozada de forma repartida, antes da partida ou após a chegada do diplomata ao serviço periférico externo ou interno e tendo em conta a conveniência de serviço.