1 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, as vagas abertas em serviços periféricos externos já existentes ou em consequência da criação de novos serviços periféricos externos, subsequentes a 31 de outubro de cada ano, são preenchidas sob indicação do Conselho Diplomático, por meio de um processo de colocação extraordinário.
2 -Ao processo de colocação extraordinário aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.
3 -Os cargos e lugares vagos a que se refere o n.º 1 podem ser temporariamente providos por diplomatas nomeados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, em missão extraordinária de serviço diplomático, por um período não superior a 365 dias.
4 -Com exceção do tempo de serviço prestado em serviço periférico externo de classe D, o tempo de serviço prestado em serviço periférico externo, nos termos do número anterior, por diplomatas colocados nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 49.º, como tendo sido prestado nos serviços internos.
5 -O exercício de funções em missão extraordinária de serviço diplomático por diplomatas colocados em serviço periférico externo diferente daquele em que se encontra colocado não se considera como uma nova colocação, contando-se o período daquela missão como de permanência no serviço periférico externo de origem.
6 -O tempo de serviço prestado num serviço periférico externo, nos termos do n.º 3 do presente artigo, por um diplomata colocado nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 48.º, como de permanência nesse serviço periférico externo caso o diplomata venha a ser nele colocado no decurso da missão extraordinária de serviço diplomático.