1 -Os diplomatas estão sujeitos a uma obrigação de mobilidade global, desempenhando, indistintamente, as suas funções em Portugal e no estrangeiro, de acordo com os objetivos e interesses da política externa e em harmonia com as disposições do presente decreto-lei.
2 -Os diplomatas podem ser colocados em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo MNE, sem necessidade de atribuição de lugares de direção.
3 -Os cargos de secretário-geral e de direção superior de 1.º grau ou equiparados dos serviços internos do MNE são preenchidos por diplomatas, com exceção dos casos previstos na lei.
4 -O exercício de funções diplomáticas nos serviços periféricos externos cabe aos diplomatas, com exceção dos casos previstos no presente decreto-lei e na lei.
5 -Os diplomatas podem ainda, nos termos do presente decreto-lei, exercer funções em gabinetes de membros do Governo, junto de outros órgãos de soberania, outros serviços ou organismos da administração central, direta e indireta, e demais entidades de natureza pública.
6 -Os diplomatas que exerçam funções nos termos do número anterior continuam, com as necessárias adaptações, vinculados aos deveres e princípios específicos da carreira diplomática previstos no presente decreto-lei.