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Artigo 7.ºExclusividade e incompatibilidades

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Os diplomatas no ativo, na situação de disponibilidade ou jubilados ficam sujeitos ao regime de exclusividade, sem prejuízo do direito à gestão de bens próprios, no quadro da qual podem, exceto se se encontrarem no ativo, desempenhar funções não executivas em órgãos de sociedades comerciais.
2 -Mediante autorização do secretário-geral, os diplomatas podem exercer, a tempo parcial, atividades de investigação ou de natureza docente em estabelecimentos de ensino superior e universitário e em instituições de investigação, nos termos da lei.
3 -Os diplomatas em exercício de cargos ou funções nos serviços periféricos externos estão sujeitos à regra de exclusividade enunciada no presente artigo, com as especiais exigências impostas pelo direito internacional público.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cargos de chefe de missão ou de posto consular exercidos por diplomatas ficam sujeitos ao regime do exercício de funções por titulares de altos cargos públicos.

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Em vigor desde 18/03/2025