1 -Com as devidas adaptações, os diplomatas titulares de cargos de direção superior do MNE e os chefes de missão ou de postos consulares exercem as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, as quais podem ser delegadas nos termos do artigo 9.º da referida lei.
2 -Com as devidas adaptações, os diplomatas titulares de cargos de direção intermédia do MNE, os substitutos legais dos chefes de missão, os cônsules-gerais-adjuntos e encarregados de secção consular exercem, para além das que lhes forem delegadas, as competências previstas no artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
3 -As competências previstas no presente artigo não prejudicam as previstas nos diplomas orgânicos do MNE.