1 -Todos os diplomatas estão sujeitos a avaliação do desempenho, regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública.
2 -As competências de coordenação do sistema de avaliação dos diplomatas são exercidas pelo Conselho Diplomático.
3 -A avaliação engloba uma autoavaliação obrigatória, que não constitui componente vinculativa da avaliação de desempenho, e envolve uma componente de avaliação pelos seus subordinados, pares e superiores hierárquicos.
4 -Na situação de falta da avaliação de desempenho, o diplomata pode requerer ser avaliado por ponderação curricular.
5 -Os diplomatas que exerçam funções ou cargos no SEAE ou em instituições e organismos internacionais com sistemas de avaliação do desempenho próprios devem requerer ao Conselho Diplomático a integração das avaliações obtidas no exercício daquelas funções ou cargos.