1 -Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira diplomática constam do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -Ao diplomata titular de cargo de direção em Portugal são abonadas despesas de representação nos montantes fixados para os cargos dirigentes da Administração Pública.