1 -Complementarmente ao regime geral dos trabalhadores que exercem funções públicas, o MNE assegura o financiamento de assistência na doença:
a)Para todos os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos, cônjuge ou unido de facto e descendentes quando comprovadamente residam com o diplomata no serviço periférico externo;
b)Para o cônjuge ou unido de facto sobrevivo e filhos menores ou filhos maiores total ou parcialmente incapacitados.
2 -Os termos da participação referida no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
3 -Em todas as deslocações custeadas pelo Estado, o MNE proporciona um seguro de assistência médica e acidentes pessoais para os diplomatas e acompanhantes autorizados.
4 -Nas deslocações que se revistam de reconhecida perigosidade e que sejam suportadas pelo Estado, o MNE assegura um seguro de vida e acidentes pessoais para os diplomatas cujo capital seguro em caso de morte ou invalidez permanente não pode ser inferior ao quíntuplo do vencimento anual ilíquido do diplomata.
5 -O MNE comparticipa as despesas de educação dos filhos dependentes dos diplomatas em efetividade de funções ou na situação de disponibilidade, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
6 -Os cônjuges ou unidos de facto sobrevivos que venham a contrair novo casamento ou a constituir nova união de facto perdem os direitos previstos na alínea b) do n.º 1 e no número anterior.