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Artigo 80.ºViagens e transportes

Vigente desde: 18/03/2025
1 -Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos ou transferidos para os serviços internos têm direito ao pagamento das despesas de viagem.
2 -As despesas a que se refere o número anterior compreendem a deslocação dos diplomatas e dos seus acompanhantes autorizados, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, o custeio do transporte dos seus bens pessoais e respetivo seguro de transporte.
3 -Em casos excecionais e devidamente justificados, pode o secretário-geral, quando o diplomata é transferido entre serviços periféricos externos, autorizar o transporte antecipado dos seus bens pessoais para território nacional.
4 -Durante a sua permanência nos serviços periféricos externos de classe A ou B, os diplomatas e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal em cada período de 12 meses.
5 -Durante a sua permanência nos serviços periféricos externos de classe C ou D, os diplomatas e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de duas viagens a Portugal em cada período de 12 meses.
6 -O diplomata nomeado para prestar funções em missão extraordinária de serviço diplomático por um período superior a 120 dias num serviço periférico externo, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º, tem direito ao pagamento das despesas de viagem do seu agregado familiar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/03/2025