Saltar para o conteúdo principal

Artigo 83.ºPrincípio geral

Vigente desde: 18/03/2025
1 -A formação profissional contínua constitui um direito e um dever dos diplomatas, em ordem à valorização pessoal e da sua carreira e ao constante aperfeiçoamento no exercício das suas funções.
2 -As ações de formação profissional são ministradas no âmbito do Instituto Diplomático, diretamente ou recorrendo à colaboração de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras consideradas idóneas e adequadas.
3 -As ações de formação referidas no número anterior incluem cursos de atualização e aperfeiçoamento em todas as matérias com relevância para o exercício de funções diplomáticas, incluindo no SEAE.
4 -As necessidades de formação ao longo da carreira são definidas pelo secretário-geral, sob proposta do Instituto Diplomático, devendo ser assegurada a realização anual de cursos de preparação para a assunção de funções, incluindo em liderança e gestão pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2025