1 -Aplica-se aos diplomatas o regime geral de licenças dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.
2 -Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos têm anualmente direito a um complemento de licença, sem perda de remuneração, para efeitos de viagem a Portugal, para gozo de férias, consoante a distância geográfica entre o serviço periférico externo e Portugal:
a)Entre 0 km e 2000 km: dois dias úteis;
b)Entre 2001 km e 5000 km: três dias úteis;
c)Entre 5001 km e 10 000 km: quatro dias úteis;
d)Mais de 10 001 km: cinco dias úteis.