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Artigo 88.ºCônjuges ou unidos de facto de diplomata nos serviços periféricos externos

Vigente desde: 18/03/2025
1 -O MNE valoriza e enquadra adequadamente o papel da família, em particular do cônjuge ou unido de facto, que acompanham o diplomata em serviço externo periférico, reconhecendo o apoio que podem fornecer às funções de representação do Estado.
2 -Sempre que da colocação do diplomata em serviço periférico externo decorra a interrupção da atividade profissional do seu cônjuge ou unido de facto, o MNE assume os encargos com a continuidade do pagamento dos descontos para os regimes de proteção social a que estes se encontrem vinculados.
3 -Sempre que da colocação do diplomata em serviço periférico externo decorra a impossibilidade de exercício de atividade profissional do seu cônjuge ou unido de facto, o MNE assume os encargos com a sua inscrição no Seguro Social Voluntário, tomando como referência o 5.º escalão.
4 -Os cônjuges ou unidos de facto vinculados a entidades públicas sujeitas ao regime jurídico do contrato individual de trabalho sem termo podem solicitar a concessão de licença sem remuneração para acompanhamento de diplomata colocado no estrangeiro em representação do Estado, pelo período de duração da colocação no serviço periférico externo.
5 -A licença referida no número anterior confere ao trabalhador o direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e ao restabelecimento dos direitos, deveres e garantias decorrentes da efetiva prestação de trabalho, quando terminar a colocação do diplomata no serviço periférico externo.

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Em vigor desde 18/03/2025