1 -O cônjuge ou unido de facto de diplomata que integre o mapa de pessoal do MNE com vínculo de emprego público pode requerer ao secretário-geral a sua colocação para desempenho de funções no serviço periférico externo em que o respetivo cônjuge ou unido de facto é colocado ou em serviço periférico externo na mesma localidade.
2 -No caso de o cônjuge ou unido de facto de diplomata não integrar o mapa de pessoal do MNE, pode apresentar requerimento idêntico ao referido no número anterior desde que, em simultâneo, seja apresentado requerimento de mobilidade interna ou de cedência de interesse público.
3 -Na decisão sobre o requerimento apresentado nos termos dos números anteriores são ponderados fatores de oportunidade e de dimensão do serviço periférico externo, habilitações académicas, experiência profissional, perfil do requerente, bem como as disponibilidades orçamentais do MNE.
4 -A colocação do trabalhador ao abrigo dos números anteriores é efetuada através da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público pelo mesmo período em que o diplomata estiver colocado no serviço periférico externo.
5 -A colocação do trabalhador nos termos do presente artigo não confere o direito ao pagamento de abono de habitação ou despesas de viagem para além dos previstos para o cônjuge ou unido de facto do diplomata colocado em serviço periférico externo.