1 -O disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º não é aplicado aos diplomatas com a categoria de secretário de embaixada ou conselheiro de embaixada à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos diplomatas face ao regime geral de segurança social é objeto de regulamentação, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da segurança social, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -O limite temporal previsto no n.º 5 do artigo 48.º é prolongado em um ano para os diplomatas que, estando colocados num serviço periférico externo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, necessitem deste período para cumprir os tempos de permanência mínimos ou máximos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
4 -Para os diplomatas colocados nos serviços internos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, atender-se-á à data 30 de setembro para efeitos da aplicação dos períodos previstos no artigo 49.º
5 -O limite de idade para o exercício de funções nos serviços periféricos externos, previsto no artigo 50.º, é alargado progressivamente, acrescendo, a partir de 2025 e em cada ano civil, mais quatro meses à idade normal para acesso à pensão de velhice aplicável em cada ano, até se atingir a idade máxima para o exercício de funções públicas.
6 -O diplomata só pode beneficiar uma vez do alargamento previsto no número anterior.
7 -Nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 58.º e do n.º 2 do artigo 59.º, atender-se-á ao tempo de serviço prestado no SEAE e em organismos e instituições internacionais anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os diplomatas que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, podem aceder às categorias de conselheiro, ministro plenipotenciário e embaixador nas promoções realizadas nos termos do presente decreto-lei.
9 -Os diplomatas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem na situação de disponibilidade mantêm-se nessa situação.
10 -Aos diplomatas com as categorias de conselheiro de embaixada e secretário de embaixada que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, vejam antecipada a sua data de transição para a situação de disponibilidade aplicar-se-ão os limites de idade previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
11 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, é mantida inalterada a antiguidade dos diplomatas existente à data da sua entrada em vigor.